
Nova lei sobre empresas públicas e sociedades de economia mista: veja pontos relevantes.
Por Renata Zulma em 2016, Legislação, Notícias, últimas Data 1 de julho de 2016
Publicada em 1.7.2016 a nova lei 13.303/2016, que disciplina sobre estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que explore atividade econômica, ainda que sujeita ao regime de prestação de serviços públicos (artigo 1).
Apesar de não se tratar de uma legislação especificamente “trabalhista”, devido à importância da nova lei, resolvemos chamar a atenção do leitor para alguns pontos muito importantes:
- A lei não se aplica para empresa pública e sociedade de economia mista com receita operacional bruta inferior a noventa milhões de reais no exercício social anterior;
- Fixa que a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias ;
- A lei traz os conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista;
- Prevê que o acionista controlador responderá pelos atos praticados com abuso de poder e a sociedade poderá propor ação de reparação no prazo prescricional de 6 anos; Fixa, outrossim, que são os administradores;
- Veda a indicação para o Conselho de Administração e Diretoria, entre outros, de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
- Garante a participação de empregados e acionistas minoritários no Conselho de Administração;
- Possuem a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional;
- Deverão adotar praticas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social corporativa;
- São, segundo a lei, de propriedade da empresa pública e da sociedade de economia mista, os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas;
- Serão fiscalizadas por órgãos de controle externo e interno das três esferas de governo;
- Poderão solucionar, através da ARBITRAGEM, divergências entre: acionistas e sociedade, bem como acionistas controladores e minoritários, nos termos previsto em seu estatuto social.
- Prevê que a inadimplência de contratados, quanto a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, NÃO transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento.
Para acessar a nova lei com destaques, clique AQUI.
Vigente a partir da publicação.
Fonte da lei: www.planalto.gov.br
Foto/arte: Renata Zulma
5 Comentários
Cristiaene Albuquerque 3 ANOS AGO
Sensacional! Me ajudou muito hoje! bjo
Renata Cardoso 3 ANOS AGO
Fico muito feliz, Cristiane Albuquerque! :)
Sílvio Costa 3 ANOS AGO
Oi, Renata. Bom dia! Parabéns pelo post!!! Você poderia esclarecer o seguinte ponto: O trecho da lei diz: " Veda a indicação para o Conselho de Administração e Diretoria, entre outros, de pessoa que exerça cargo em organização sindical; ". Neste caso, um sindicalista (eleito) pode participar do processo eleitoral para o conselho de administração? Conto com a sua atenção e aguardo retorno.
Renata Cardoso 3 ANOS AGO
Olá, Sílvio! Entendo, pela letra da lei, que não pode participar do processo eleitoral, pois a lei veda a mera indicação! Abç!